Reajuste se aplica aos aeroportos não concedidos
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou hoje (01/02) a Portaria nº 194, de 29 de janeiro de 2016, referente ao reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias dos aeroportos públicos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e demais aeroportos públicos tarifadores que não são explorados por meio de contratos de concessão ou termos de autorização, conforme dispõe a Resolução nº 350/2014. As tarifas aeroportuárias cujos tetos foram reajustados remuneram os serviços de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada.
O reajuste dos tetos tarifários ocorre anualmente, conforme previsto na Resolução nº 350/2014, e é composto pela atualização monetária dos tetos tarifários, realizada por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e pelo fator X, que compartilha as variações estimadas de produtividade do setor com os usuários. Considerando a categoria dos aeroportos, os adicionais tarifários definidos por lei e o percentual de reajuste publicado hoje, os valores praticados podem ser de, no máximo, R$ 27,68 para embarques domésticos e R$ 91,41 para embarques internacionais. O reajuste das tarifas aeroportuárias deverá observar o prazo mínimo de 30 dias para entrar em vigor, a contar da publicação dos novos valores pelo operador aeroportuário.
A portaria publicada hoje decorre da edição da Resolução nº 350/2014, cuja proposta foi submetida a audiência pública em julho de 2014, e teve como objetivo adequar o modelo de regulação das tarifas aeroportuárias à nova estrutura de mercado, com convergência entre os modelos regulatórios aplicados nos contratos de concessão e aos aeroportos públicos que estão sob o escopo da norma atual.
Fator X
O papel do fator X é compartilhar com os usuários as variações de produtividade esperadas para o setor, simulando o que ocorreria caso o agente regulado operasse em um mercado competitivo. O fator X não se aplica às tarifas de armazenagem e capatazia por ser um mercado com características competitivas. A Resolução n° 374, de 28 de janeiro de 2016, estabeleceu o valor de –1,5890% para o fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários do quinquênio 2016-2020, com base na Resolução n° 350/2014.
Considerando a variação de 10,6729% no nível de preços (IPCA) entre dezembro de 2014 e dezembro de 2015 e a aplicação do fator X, resultou-se em reajustes de 12, 4079% sobre os tetos das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência e de 10,6729% sobre tetos das tarifas de armazenagem e capatazia.
A nova portaria consolida em um único ato normativo os tetos de todas as tarifas aeroportuárias aplicáveis a esses aeroportos a fim de facilitar a consulta pelos usuários. As tarifas dos aeroportos concedidos continuam seguindo regras próprias estabelecidas nos respectivos contratos de concessão.
Confira abaixo os novos tetos das tarifas de embarque de acordo com a categoria do aeroporto e os valores do adicional tarifário estabelecido pela Lei nº 9.825/1999 em reais.
TETOS DAS TARIFAS DE EMBARQUE DOMÉSTICO (R$) | |||||||||
CATEGORIA | ANTES DO REAJUSTE | DEPOIS DO REAJUSTE | DIFERENÇAS | ||||||
S/ATAERO | ATAERO | TOTAL | S/ATAERO | ATAERO | TOTAL | S/ATAERO | ATAERO | TOTAL | |
1ª | 18,13 | 6,51 | 24,64 | 20,37 | 7,31 | 27,68 | 2,24 | 0,80 | 3,04 |
2ª | 14,24 | 5,11 | 19,35 | 16,01 | 5,75 | 21,76 | 1,77 | 0,64 | 2,41 |
3ª | 11,80 | 4,24 | 16,04 | 13,26 | 4,76 | 18,02 | 1,46 | 0,52 | 1,98 |
4ª | 8,15 | 2,93 | 11,08 | 9,17 | 3,29 | 12,46 | 1,02 | 0,36 | 1,38 |
TETOS DAS TARIFAS DE EMBARQUE INTERNACIONAL (R$)* | |||||||||
CATEGORIA | ANTES DO REAJUSTE | DEPOIS DO REAJUSTE | DIFERENÇAS | ||||||
S/ATAERO | ATAERO | TOTAL | S/ATAERO | ATAERO | TOTAL | S/ATAERO | ATAERO | TOTAL | |
1ª | 32,09 | 11,52 | 43,61 | 36,08 | 12,95 | 49,03 | 3,99 | 1,43 | 5,42 |
2ª | 26,74 | 9,60 | 36,34 | 30,05 | 10,79 | 40,84 | 3,31 | 1,19 | 4,50 |
3ª | 21,39 | 7,68 | 29,07 | 24,05 | 8,63 | 32,68 | 2,66 | 0,95 | 3,61 |
4ª | 10,70 | 3,84 | 14,54 | 12,03 | 4,32 | 16,35 | 1,33 | 0,48 | 1,81 |
*Deve ser acrescentado ao valor das tarifas de embarque internacional, além do ATAERO, o adicional tarifário estabelecido pela Lei nº 9.825/1999
CATEGORIA | ADICIONAL (US$) | R$/US$ (ano-base 2015) | ADICIONAL (R$)** |
1ª | 18,00 | 3,3387 | 60,10 |
2ª | 15,00 | 50,08 | |
3ª | 12,00 | 40,06 | |
4ª | 6,00 | 20,03 |
** Valores determinados pela Portaria Nº 97/SRA, de 19 de janeiro de 2016, que entra em vigor no dia 19 de abril.