MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES
DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS
Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.
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§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.” (NR)
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
Art. 2º A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:
I – zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;
II – um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
III – três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:
I – sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;
II – nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;
III – onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;
IV – treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e
V – quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
CAPÍTULO III
DA EMBRATUR – AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO
Art. 4º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.
Art. 5º Compete à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I – formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II – realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III – propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV – articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior
Art. 6º Fica a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:
I – participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II – celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III – instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
Art. 7º São órgãos de direção da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I – o Conselho Deliberativo;
II – o Conselho Fiscal; e
III – a Diretoria-Executiva.
Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto:
I – pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II – pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III – por cinco representantes do Poder Executivo federal; e
IV – por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 7º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.
§ 8º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.
§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Diretoria-Executiva da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 11. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I – a especificação do programa de trabalho;
II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III – os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;
IV – a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V – o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e
VI – as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;
veja o link completo http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-907-de-26-de-novembro-de-2019-229902853