Lei de Acesso à Informação passa a valer a partir de maio

Entra em vigor no dia 16 de maio a ‘Lei de Acesso à Informação Pública’ (nº 12.527/2011). Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, em novembro de 2011, estabelece que a informação pública é um direito fundamental da sociedade. O objetivo é dar mais transparência às ações e dados do poder público.

Os órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário terão que criar um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) para atender aos pedidos (coletivos ou pessoais) dos cidadãos. Se a resposta não estiver disponível no momento da solicitação, deverá ser entregue no prazo máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 (desde que haja justificativa). Se houver atraso, o órgão estará sujeito à penalização.

O serviço será gratuito, com exceção dos casos em que o órgão tenha gastos com cópias de documentos. A solicitação não precisa ser justificada. Basta que tenha a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada. Se a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso por meio de certidão, extrato ou cópia. Se for sigilosa (prevista em lei) e tiver acesso negado, o requerente terá o direito de obter o teor integral da negativa, além de poder recorrer à autoridade superior àquela que emitiu a decisão – podendo chegar ao Ministro de Estado da área. Em caso de descumprimento de procedimentos e prazos, o requerente poderá apelar à Controladoria Geral da União (CGU).

Além disso, nos sítios dos órgãos e entidades públicas deverão constar informações como endereços e telefones das unidades (com horário de atendimento ao público); dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e a relação de ‘perguntas e respostas’ mais solicitadas pela sociedade.

A ‘Lei de Acesso à Informação’ segue uma tendência mundial. Cerca de 90 países já possuem normas similares, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai. Para acessar a íntegra do texto, clique aqui.

EXCEÇÕES

A Lei 12.527 traz novas regras de classificação da informação. Os dados que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas são considerados sigilosos e só poderão ser acessados pela própria pessoa – por terceiros, somente em casos excepcionais previstos na Lei.

Outras informações só serão consideradas sigilosas se forem indispensáveis à segurança da sociedade ou do Estado, e são classificadas em reservadas (cinco anos de sigilo), secretas (15 anos) e ultrassecretas (25 anos). Essas poderão ter seu prazo de sigilo renovado por uma única vez. Com isso, o prazo máximo de segredo dos documentos é de 50 anos, eliminando a hipótese de sigilo eterno.

Assessoria de Comunicação- Ministério do Turismo