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Atraso em reembolso de passagem aérea não enseja danos morais.

A ABAV-RN, presidida pela empresária Ana Carolina Costa, informa que recentemente a Justiça Potiguar julgou caso em que dois passageiros adquiriram passagens aéreas para viajar para a Europa. Em seguida, cerca de um mês após, resolveram desistir da viagem comunicando à Agência de Viagens e solicitando reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas.

A Agência de Turismo informou aos passageiros que a empresa aérea cobraria multa pela desistência voluntária e que o valor remanescente seria estornado do cartão de crédito onde foi feito o pagamento.

Ocorre que a Cia Aérea demorou cerca de 3 meses para efetuar o estorno dos valores, o que motivou os passageiros a ingressar com ação na justiça contra a Empresa de aviação e a Agência de Turismo objetivando o ressarcimento integral dos valores pagos, e, ainda, indenização por supostos danos morais sofridos em razão da demora da Cia Aérea em efetuar o reembolso.

No entanto, a Justiça entendeu que a multa contratual era devida e razoável, estando contratualmente prevista e não representava desvantagem ao consumidor, já que cobria despesas administrativas suportadas pela Cia Aérea.

Quanto aos danos morais entendeu a Juíza do caso que a situação enfrentada pelos passageiros não havia repercutido em prejuízo moral, enfatizando que mero aborrecimento ou irritação não são passíveis a ensejar indenização, pois a simples demora do reembolso, por si só, não caracteriza dano indenizável.”

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