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Decreto do governador do Rio libera eventos para até 500 pessoas – Como ficam os casamentos a partir de agora?

Nos últimos meses, casais que planejavam o casamento para este ano ficaram perdidos em relação à realização das cerimônias e festas. Com a flexibilização das normas de isolamento em vários lugares do Brasil que aconteceram no último mês, noivos e fornecedores de casamentos começaram a buscar respostas sobre adiamentos, cancelamentos e a validação dos contratos de acordo com a nova realidade. Entretanto, hoje, o governador do Rio Wilson Witzel liberou a realização de alguns eventos no Estado do Rio. O Decreto, publicado no Diário Oficial, autoriza eventos em salões e casas de festas com até 500 pessoas.

A advogada Bruna Giannecchini, especializada em Direito do Consumidor, responde abaixo as principais dúvidas ligadas a casamentos durante a pandemia e como ficaram os contratos com a Pandemia. Confira:

1 – Os noivos podem pedir o dinheiro de volta?

Resposta: Não existe uma Lei tratando sobre o tema, mas podemos buscar uma resposta por analogia à MP 948, de 08 abril de 2020, que dispõe sobre as empresas de viagens, pacotes de turismos e grandes eventos, e que determina que estas não serão obrigadas a reembolsar em reais, desde que ofereçam remarcação ou concessão de crédito, ou outra forma à combinar. Porém, diante da impossibilidade, o consumidor deverá ser ressarcido em até 12 meses a contar da data do fim do estado de calamidade pública, ou seja, 31/12/2020. Portanto, seria uma boa solução para ambas as partes partir para uma negociação.

2 – As casas de festas e demais fornecedores podem se pautar em alguma Lei para que possam adiar a data sem que precisem devolver o que foi pago?

Resposta: A pandemia de COVID-19 atingiu a todos. Partindo desse princípio, os contratos não tiveram sua execução por conta de força maior, que é a decretação do estado de calamidade pública na saúde e o isolamento social. Os contratos são pautados pelo princípio da boa-fé e do equilíbrio entre as partes, portanto, não é crível que apenas uma das partes suporte o ônus sozinho, diante da impossibilidade do cumprimento do contrato pelo caso excepcional. Dessa maneira, reaver a totalidade do pagamento da festa desequilibraria “a balança” e não seria algo justo. O diálogo deve estar aberto para uma negociação pautada no princípio da solidariedade contratual e na teoria da imprevisão para resolução dos contratos.

Em 23 de março, a Lei 8767 teve seu artigo 3º, parágrafo único, revogado, em que normatizava que bastava o contratante cancelar, remarcar ou solicitar devolução do valor pago 30 dias antes da data do evento. Fato é que a relação ficou deveras desigual, ainda mais em um setor que não raro de pequeno porte econômico. Ocorre que, em 22 de maio, com a Lei 8837, outra Lei foi editada e revogou a previsão desse artigo, devido a forte impacto negativo no setor chamado de “quebradeira”, o que não é salutar. Dessa maneira, o que vigora hoje é a prevalência dos princípios da boa-fé contratual e do dever de negociar, buscando sempre a consensualidade, para que o equilíbrio da relação possa permanecer, vez que todos foram afetados.

3 – Havendo a possibilidade de apenas adiar os casamentos para depois do fim da pandemia, os noivos têm livre escolha sobre datas e possíveis mudanças (como diminuir o número de convidados e conseguir um desconto em cima dessa diminuição. Lembrando que muitos perderam a renda esse ano, ou seja, poderão querer casamentos menores por conta disso)?

Resposta: O Código de Defesa do Consumidor sempre irá proteger o consumidor – e no caso da pergunta, para não haver enriquecimento ilícito por parte dos fornecedores. No entanto, no caso da pandemia de COVID-19, é evidente que tanto fornecedores quanto consumidores foram gravemente afetados. Ambas as partes precisam repactuar a relação e se esforçar para chegarem a um consenso, usando de boa-fé e transparência. Caso a caso deve ser avaliado: um evento já bem próximo a data para a qual o fornecedor chegou a realizar compras que podem ter vencido os produtos, por exemplo, é diferente de outro evento que o fornecedor não chegou a fazer as compras. O fornecedor deve demonstrar documentalmente com transparência seu prejuízo. E, assim, cada contrato terá suas peculiaridades. Mais uma vez, a consensualidade deve pautar as relações.

4 – Para casais que já pagaram uma parte e não têm como honrar, por enquanto, o restante, como ficam os contratos? As empresas devem devolver o que foi pago ou ajustar os pagamentos futuros para quando o casal puder pagar?

Resposta: Todos os contratos foram descumpridos por força maior, independentemente se a parte é o fornecedor ou o consumidor. Por esse motivo, não há de ser aplicado multa. Caso os noivos queiram cancelar o evento, o valor pago deve ser restituído de forma a combinar da melhor forma, em crédito, nos termos do contrato, até o limite da execução que tenha sido feita, mas realmente tudo vai depender de cada caso. Na hipótese dos noivos optarem por celebrar o casamento mantendo o evento, caberá uma repactuação do contrato entre as partes contratantes e ajuste da nova forma de pagamento. A negociação é um dever de ambas as partes.

5 – Algumas empresas do mercado de casamento quebraram nesse período. Como os casais podem recuperar o valor pago? Devem ingressar na justiça? Ou não há essa opção?

Resposta: No caso de não existir nenhuma forma de negociação, os contratantes devem ingressar na Justiça e será analisada a forma da devolução dos valores. Se não houver acordo, virá uma sentença condenatória. E se não houver pagamento espontâneo, as partes contratantes precisarão partir para a Execução.

6 – Se tivesse que dar um conselho para empresas do setor nesse período, em relação aos contratos, qual seria?

Resposta: A orientação seria buscar a remarcação, a substituição em crédito dentro do período e, mediante a impossibilidade, documentar e demonstrar aos contratantes para negociar a devolução dos valores até o ponto em que foi realizado o serviço. Por exemplo: um serviço que foi 70% executado foi praticamente terminado, o que se difere de um serviço recém contratado. E assim por diante. Lembrando que, em toda negociação, as partes precisam estar preparadas para ceder e abrir mão de alguma coisa, para se chegar a um consenso.

7 – E para os casais, qual conselho daria?

Resposta: Trocar a data é a melhor opção, pois evita maiores transtornos. Porém, é importante lembrar que o ato de renegociação de data precisa que as partes façam concessões, pois os fornecedores estarão com as agendas mais restritas devido a quantidade de noivos, debutantes e outros remarcando.

Cristina Lira - graduada em Comunicação Social-Jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB) é baiana e radicada em Natal (RN), com cidadania portuguesa. Trabalha há mais de 20 anos com o turismo e adora o que faz: escrever, viajar e prestar varios serviços no segmento. Em 2008, criou o blog www.turismocristinaliranatal.blogspot.com, um sucesso, que migrou para o site www.cristinalira.com (Turismo por Cristina Lira). "Desde 2011, organiza o Encontro dos Profissionais do turismo com Cristina Lira (RN), em Natal e que já aconteceu em 7 cidades do Brasil , em Portugal e na Itália. O evento reúne empresários, profissionais do turismo e jornalistas para um momento de aprendizado e network. O próximo pode ser em sua cidade!. Neste espaço divulga as news do turismo do Brasil e do mundo. Confira e mande sua sugestão!
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